SISTEMA EXCLUSIVO DE CAPTAÇÃO, RESERVA, FILTRAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS

FÁCIL DE INSTALAR - MANUTENÇÃO MÍNIMA- CUSTO MÍNIMO-
FORTE ATRAÇÃO ESTÉTICA - ALTA EFICIÊNCIA - 30% MÍNIMO DE ECONOMIA-
-RECUPERA O MEIO AMBIENTE -


Atrair, através da estética, maior número de usuários para a implantação de sistema hidrológico aberto de captação de águas pluviais, em atenção à legislação vigente, Lei 4.248/2003 RJ e Decreto 23940 - 2004 RJ.
A partir da criação de um simples lago iniciamos um sistema de captação de águas pluviais, capaz de manter as águas reservadas em perfeito equilíbrio, gerando uma economia anual de no mínimo 30% com os custos de fornecimento de água. Além disso o espelho dágua, promove a despoluição do ar e a regeneração da fauna e flora.
Tornando o sistema eficiente, inicia-se o processo de recuperação do meio ambiente nos grandes centros urbanos e zonas rurais.

O Aquakit filtra a água da superfície e profundidade através da aeração promovida pela biocascata e o filtro de superfície. O declive e contínuo movimento da água nos seixos, associadas às enzimas e bactérias formadas (não nocivas à saúde) promovem o equilíbrio da qualidade e transparência das águas pluviais captadas para posterior uso em descargas, jardins, serviços e reservas de incêndio.

A cisterna recebe todo o volume captado e filtrado para posterior distribuição. Através deste sistema temos a garantia de no mínimo 35% de economia anual de água, qualidade da água, além da regeneração gradual da fauna e flora da região. O sistema diferente de jardins e gramados, não requer gastos com adubo, poda, fertilizantes e manutenção.

A distribuição é feita de forma a atender ao uso em descargas, irrigação e reserva de incendio. Tudo isto ao custo de qualquer outro sistema de captação de águas pluviais, de fácil e rápida instalação (16 horas para grandes lagos de até 60 m²) (escavar, revestir, assentar, conectar e ligar) e manutenção inferior a de um gramado, foram fatores determinantes no desenvolvimento do Aquakit.


O grande desafio é o de tornar toda a água pluvial captada, em água potável. Criamos um sistema que através do aquecimento solar, a água captada alcança 100° C, o que lhe dá características de potabilidade, além de fornecer água quente para a rede de distribuição. Tudo isso pode ser gerado a partir da simples construção de lago (Aquakit).


LEI Nº 4248, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Captação de Águas Pluviais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Programa de Captação de Águas Pluviais terá como finalidade oferecer, aos habitantes das cidades do Estado do Rio de Janeiro, educação e treinamento visando a captação de águas pluviais, permitindo que as pessoas se conscientizem da importância do ciclo das águas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003. ROSINHA GAROTINHO Governadora


DECRETO N.º 23.940 de 30 de Janeiro de 2004.

  Torna obrigatório, nos casos previstos, a adoção de reservatórios que permitam o retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem.

  O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o processo 02/003.004/2003, e

  CONSIDERANDO a necessidade de ajudar a prevenir inundações através da retenção temporária de águas pluviais em reservatórios especialmente criados com essa finalidade;

CONSIDERANDO as possibilidades de reaproveitamento de águas pluviais para usos não potáveis como lavagem de veículos e partes comuns, jardinagem e outras;  

DECRETA

Art. 1º - Fica obrigatória, nos empreendimentos que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados, a construção de reservatórios que retardem o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem.
Art. 2 o - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = k x Ai x h , onde
V = volume do reservatório em m3;
k = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;
Ai = área impermeabilizada (m2);
h = altura de chuva (metro), correspondente a 0,06m nas Áreas de Planejamento 1, 2 e 4 e a 0,07m nas Áreas de Planejamento 3 e 5.
§ 1° - Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local.
§ 2º - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 3º - A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou através de bombas, na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária.
§ 4º - A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume deverá estar indicada nos projetos e sua implantação será condição para emissão do “habite-se”.
§ 5º - No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 3° - No caso de novas edificações residenciais multifamiliares, industriais, comerciais ou mistas que apresentem área do pavimento de telhado superior a quinhentos metros quadrados e, no caso de residenciais multifamiliares, cinqüenta ou mais unidades, será obrigatória a existência do reservatório objetivando o reuso da água pluvial para finalidades não potáveis e, pelo menos, um ponto de água destinado a esse reuso, sendo a capacidade mínima do reservatório de reuso calculada somente em relação às águas captadas do telhado.
Art. 4° - Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive quando destinado a lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;
II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III – impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado a água não potável.
Art. 5º - Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais deverão ter trinta por cento de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
Art. 6º - Nas reformas, o reservatório será exigido quando a área acrescida – ou, no caso de reformas sucessivas, a somatória das áreas acrescidas após a data de publicação deste decreto - for igual ou superior a cem metros quadrados e a somatória da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área superior a quinhentos metros quadrados, sendo o reservatório calculado em relação à área impermeabilizada acrescida.
Art. 7 o - Nos casos enquadrados neste decreto, por ocasião do pedido de habite-se ou da aceitação de obras, deverá ser apresentada declaração assinada pelo profissional responsável pela execução da obra e pelo proprietário, de que a edificação atende a este decreto, com descrição sucinta do sistema instalado e, ainda, de que os reservatórios e as instalações prediais destinadas ao reuso da água para finalidades não potáveis, quando previsto, estão atendendo às normas sanitárias vigentes e às condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária, bem como à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem.
Art. 8 o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004 - 439° ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA DO Rio 02/02/2004